quarta, 19 de novembro de 2025
DECISÃO SOBRE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
A COMISSÃO PROCESSANTE, no uso de suas atribuições legais, vem apreciar requerimento apresentado pela defesa do denunciado, JOSEMAR CARLOS CASARIN, minutos antes do início da audiência de instrução designada para o dia 19 de novembro de 2025, às 14h00.
I – RELATÓRIO
1. A defesa do denunciado protocolizou petição na data de hoje, pouco antes do horário aprazado para a audiência de instrução, requerendo a REDESIGNAÇÃO do ato, sob os seguintes fundamentos, em síntese:
a) o denunciado teria compromissos previamente assumidos para a data da audiência, o que inviabilizaria sua presença pessoal;
b) a intimação para comparecimento ao ato teria ocorrido “de um dia para o outro”, o que caracterizaria surpresa e dificultaria a organização da agenda do denunciado;
c) no site da Câmara Municipal não constariam documentos juntados ao processo após o dia 29/10/2025, o que, segundo a defesa, prejudicaria a publicidade e o acompanhamento do feito.
2. Ressalte-se que tal petição foi protocolada junto à SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, e não apresentada na recepção geral da Casa Legislativa, nem diretamente perante esta Comissão Processante, circunstância que, por si só, retardou a ciência formal do teor do requerimento pelos membros da Comissão, que somente tiveram acesso ao documento já próximo do horário designado para o início da audiência.
3. Registra-se, ainda, que juntamente com a petição em que requer a redesignação da audiência, a defesa do denunciado apresentou:
a) cópia de OFÍCIO datado de 17/11/2025, subscrito pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Sr. Ronaldo Dimas, dirigido ao denunciado; e
b) TERMO DE COMPARECIMENTO em nome de IRES CAVALCANTE DA SILVA, datado de 19/11/2025.
Ressalte-se que o Sr. IRES CAVALCANTE DA SILVA não foi arrolado como testemunha na defesa escrita apresentada pelo denunciado, nem consta do rol de até 10 (dez) testemunhas a serem ouvidas nos termos do Parecer nº 001/2025 desta Comissão Processante.
4. É o breve relatório. Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Inicialmente, registra-se que o procedimento de responsabilidade político‑administrativa de Prefeito Municipal, regido pelo Decreto‑Lei nº 201/1967, possui rito célebre e prazos exíguos, devendo ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 5º, inciso VII, do referido diploma. Não há previsão de suspensão do feito ou de redesignação de audiência por motivos de agenda particular do denunciado.
6. Consta dos autos que, na data de 18/11/2025, a Secretária da Comissão Processante encaminhou ao número de WhatsApp profissional do patrono do denunciado, Dr. Adwardys de Barros Vinhal, os seguintes documentos, em formato PDF:
- Ofício nº 07/2025‑CP, contendo a intimação para a audiência de instrução designada para 19/11/2025, às 14h00; e
– Parecer da Comissão Processante (Parecer de Saneamento e Delimitação da Instrução).
7. Às 09h44min, a Secretária solicitou ao advogado a confirmação de recebimento, tendo o patrono do denunciado respondido, às 09h45min, com a mensagem: “Confirmo recebimento”, conforme print de tela do aplicativo WhatsApp, e certidão juntada aos autos.
8. Ainda em 18/11/2025, às 10h34min, o próprio denunciado foi notificado acerca da audiência designada, conforme comprovação juntada ao processo.
9. Diante desses fatos, resta demonstrada ciência inequívoca e tempestiva tanto do advogado quanto do denunciado quanto à data, horário e finalidade da audiência de instrução, bem como quanto ao conteúdo integral do Parecer da Comissão Processante, que acompanhou o Ofício nº 07/2025‑CP.
10. A alegação de que a notificação teria ocorrido “de um dia para o outro” não se mostra suficiente para justificar o adiamento do ato, especialmente porque:
a) o denunciado já havia sido pessoalmente notificado da instauração do processo desde 29/10/2025, tendo apresentado defesa escrita extensa e fundamentada, por intermédio de seus advogados constituídos;
b) a audiência de instrução é ato previsto no próprio Parecer, cuja cópia integral foi enviada ao patrono do denunciado, que confirmou o recebimento;
c) o prazo entre a intimação (manhã de 18/11/2025) e a audiência (tarde de 19/11/2025) revela‑se compatível com o rito célere do Decreto‑Lei nº 201/1967 e não impede que a defesa técnica acompanhe normalmente o ato.
11. Quanto à alegação de que o site da Câmara não conteria documentos posteriores a 29/10/2025, importa consignar que, após essa data, os principais documentos produzidos foram:
a) a defesa prévia do próprio denunciado, já acostada integralmente aos autos; e
b) o Parecer nº 001/2025 da Comissão Processante, que foi enviado diretamente ao patrono do denunciado junto com o Ofício de intimação para a audiência, com confirmação expressa de recebimento.
12. Assim, eventual atraso na atualização do site da Câmara não causou qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois:
– a defesa prévia é peça elaborada pelo próprio denunciado;
– o Parecer foi entregue diretamente à defesa, com prova de ciência;
– demais atos, como a ata da sessão de recebimento das denúncias, foram regularmente publicados nos canais oficiais competentes.
13. No que se refere ao OFÍCIO datado de 17/11/2025, firmado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Sr. Ronaldo Dimas, bem como ao TERMO DE COMPARECIMENTO em nome de IRES CAVALCANTE DA SILVA, datado de 19/11/2025, a Comissão registra que tais documentos serão juntados aos autos como peças apresentadas pela defesa, para conhecimento e eventual valoração oportunamente, não interferindo, contudo, na data ou na realização da audiência ora designada. Em especial, anota-se que o Sr. IRES CAVALCANTE DA SILVA não foi arrolado como testemunha no rol apresentado pela defesa, o qual encontra-se submetido ao limite legal e ao critério objetivo definido no Parecer nº 001/2025, razão pela qual a simples apresentação de “termo de comparecimento” em seu nome não obriga esta Comissão a ouvi-lo como testemunha nesta sessão.
13. Por fim, destaca‑se que a presença pessoal do denunciado na audiência, embora facultada, não é condição de validade do ato, podendo ele ser representado por seus procuradores, que detêm plenos poderes para acompanhar a instrução, formular perguntas às testemunhas, apresentar requerimentos e praticar todos os atos de defesa.
14. O requerimento de redesignação, apresentado minutos antes do início da audiência, mostra‑se, assim, manifestamente extemporâneo e incompatível com o dever de cooperação e lealdade processual, não havendo qualquer demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa e ao contraditório. Some-se a isso o fato de que o requerimento não foi direcionado imediatamente à Comissão Processante, tendo sido protocolado apenas na Secretaria da Presidência da Câmara Municipal, o que contribuiu para que sua ciência efetiva pela Comissão se desse em momento ainda mais próximo da abertura da audiência, reforçando o caráter tardio da postulação.
III – DECISÃO
15. Diante do exposto, a COMISSÃO PROCESSANTE, por unanimidade de seus membros, DECIDE:
a) INDEFERIR o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pela defesa do denunciado;
b) MANTER a audiência na data e horário designados (19/11/2025, às 14h00), com a ressalva de que a presença pessoal do denunciado é facultativa, podendo ele ser representado por seus procuradores constituídos;
c) DETERMINAR a juntada aos autos do ofício datado de 17/11/2025, subscrito pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Sr. Ronaldo Dimas, bem como do termo de comparecimento em nome de IRES CAVALCANTE DA SILVA, datado de 19/11/2025, ambos apresentados pela defesa juntamente com o requerimento de redesignação da audiência, para mero registro documental.
Colinas do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2025.
EDMILSON BOLOTA
Presidente da Comissão Processante
MARCUS JÚNIOR GUIMARÃES
Relator da Comissão Processante
RANIERE MACAÚBA
Membro da Comissão Processante
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2025, às 14:00 horas, nas dependências da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO, situada na Avenida Tenente Siqueira Campos, nº 890, Centro, reuniu-se a COMISSÃO PROCESSANTE constituída para apuração das Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025, em face do Prefeito Municipal JOSEMAR CARLOS CASARIN, sendo seus membros os Vereadores:
– EDMILSON BOLOTA – Presidente;
– MARCUS JÚNIOR GUIMARÃES – Relator;
– RANIERE MACAÚBA – Membro.
Aberta a audiência pelo Presidente, foi registrada a presença de todos os membros da Comissão Processante.
Quanto ao denunciado e à sua defesa, consignou-se a ausência do denunciado e seus procuradores, apesar de regularmente notificados, conforme comprovantes juntados aos autos.
Foi consignado que esta audiência de instrução tem por finalidade a colheita do depoimento do denunciado e a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, nos termos do art. 5º do Decreto‑Lei nº 201/1967, sendo a sessão PÚBLICA, com transmissão ao vivo e gravação integral em ÁUDIO e VÍDEO, passando tal gravação a integrar o processo como registro oficial dos atos praticados.
Ficou registrado que, em 18/11/2025, às 09h39min, a Secretária da Comissão Processante encaminhou ao advogado do denunciado, Dr. Adwardys de Barros Vinhal, por meio do aplicativo WhatsApp, o Ofício nº 07/2025‑CP, contendo a intimação para a audiência de instrução designada para o dia 19/11/2025, às 14h00, bem como o Parecer nº 001/2025 desta Comissão, tendo o patrono confirmado o recebimento dos documentos às 09h45min do mesmo dia, conforme print de tela juntado aos autos. Também foi registrado que, em 18/11/2025, às 10h34min, o próprio denunciado JOSEMAR CARLOS CASARIN foi notificado da audiência, conforme comprovação acostada ao processo.
Ficou ainda registrado que, minutos antes do início desta audiência, a defesa do denunciado protocolizou petição junto à SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, requerendo a REDESIGNAÇÃO da audiência, sob alegação de compromissos previamente assumidos pelo denunciado, de notificação “de um dia para o outro” e de ausência de atualização do site da Câmara quanto a documentos posteriores a 29/10/2025. Consta que, com a mesma petição, foram apresentados: (a) ofício datado de 17/11/2025, subscrito pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Sr. Ronaldo Dimas; e (b) termo de comparecimento em nome de IRES CAVALCANTE DA SILVA, datado de 19/11/2025, sendo certo que o referido Sr. Ires não foi arrolado como testemunha na defesa escrita.
O Presidente informou em sessão que a Comissão Processante, na mesma data, proferiu DECISÃO ESCRITA sobre o pedido de redesignação, a qual foi lida na íntegra nesta audiência. Em síntese, a Comissão reconheceu:
– a regularidade das intimações do denunciado e de seu advogado, com ciência inequívoca da data, horário e finalidade da audiência, bem como do conteúdo do Parecer nº 001/2025;
– a inexistência de prejuízo à ampla defesa, não sendo a presença pessoal do denunciado condição de validade da audiência, pois ele pode ser representado por seus procuradores;
– que eventual atraso na atualização do site da Câmara não causou dano concreto à defesa, pois a defesa prévia é de autoria do próprio denunciado e o Parecer foi encaminhado diretamente ao patrono, com confirmação de recebimento;
– que o requerimento foi apresentado minutos antes do início da audiência e protocolado na Secretaria da Presidência, e não diretamente perante a Comissão, o que reforça seu caráter extemporâneo.
Diante disso, a Comissão Processante, por unanimidade, INDEFERIU o pedido de redesignação e MANTEVE a audiência na data e horário designados, determinando a juntada da decisão escrita e dos documentos apresentados pela defesa aos autos.
Verificado o início da audiência no horário designado, o Presidente registrou que não compareceram ao recinto o denunciado JOSEMAR CARLOS CASARIN, nem quaisquer de seus advogados constituídos, apesar das intimações já mencionadas.
Registrou-se, igualmente, que nenhuma testemunha arrolada pela defesa compareceu ao local da audiência até o horário de seu encerramento, não havendo, portanto, qualquer oitiva de testemunha a ser realizada nesta sessão. Ficou consignado que a responsabilidade pela apresentação das testemunhas é da própria defesa, nos termos do art. 5º, inciso V, do Decreto‑Lei nº 201/1967.
Assim, por exclusiva opção do denunciado e de sua defesa, não houve prestação de depoimento pessoal, nem produção de prova oral testemunhal na presente audiência, permanecendo a instrução, até o momento, fundada nos elementos documentais constantes dos autos e naqueles que vierem a ser posteriormente juntados, na forma da lei.
Fica registrado que a presente audiência foi devidamente aberta na data e horário designados, com a presença de todos os membros da Comissão Processante, garantindo-se a publicidade do ato por meio de transmissão ao vivo e gravação integral em áudio e vídeo, que será anexada ao processo como parte integrante da instrução.
Fica também consignado que será juntada aos autos, juntamente com este Termo, a DECISÃO ESCRITA da Comissão Processante que indeferiu o pedido de redesignação da audiência, bem como cópia do ofício do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Ronaldo Dimas, e do termo de comparecimento em nome de IRES CAVALCANTE DA SILVA, apresentados pela defesa.
Nada mais havendo a tratar, e não havendo partes ou testemunhas presentes para a prática de atos de instrução, o Presidente declarou encerrada a presente audiência de instrução às 15:00 horas do mesmo dia, determinando a juntada deste TERMO DE AUDIÊNCIA, e do link da gravação audiovisual dos trabalhos, da decisão que indeferiu o pedido de redesignação e dos demais documentos citados aos autos das Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
E, para constar, lavra-se o presente TERMO DE AUDIÊNCIA, que vai assinado pelos membros da Comissão Processante e pela Secretária.
Colinas do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2025.
EDMILSON BOLOTA
Presidente da Comissão Processante
MARCUS JÚNIOR GUIMARÃES
Relator da Comissão Processante
RANIERE MACAÚBA
Membro da Comissão Processante
TATIANE BORGES
Secretária da Comissão Processante