segunda, 17 de novembro de 2025
PORTARIA Nº 097, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara e demais legislações aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR GISAMAR BARBOSA DOURADO para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar, no gabinete da Vereadora Dayhany Mota, a partir de 10 de novembro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, 11 de novembro de 2025.
Augusto Agra Borborema Junior
Presidente da Câmara Municipal
PORTARIA Nº 098, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSESSOR TÉCNICO DE REDAÇÃO E PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara e demais legislações aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES para o cargo em comissão de Assessor Técnico de Redação e Proposições Legislativas, a partir de 10 de novembro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, 11 de novembro de 2025.
Augusto Agra Borborema Junior
Presidente da Câmara Municipal
ATA Nº 2 DA COMISSÃO PROCESSANTE
Processo/Denúncia: 001/2025 – Denunciado: Josemar Carlos Casarin
Data: 17/11/2025 | Horário de abertura: 09:00h | Local: Plenário Luís Martins de Moraes
Aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h00min, nas dependências da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, reuniu-se a Comissão Processante constituída para apuração das Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025, em face do Prefeito Municipal Josemar Carlos Casarin, nos termos do art. 5º do Decreto‑Lei nº 201/1967. Presentes, no período da manhã, os vereadores Edmilson Bolota, Presidente; Marcus Júnior Guimarães, Relator; e Raniere Macaúba, Membro, bem como o Dr. Fabio Alves Fernandes Assessor Jurídico da Câmara Municipal, prestando apoio técnico aos trabalhos. Verificada a presença de todos os integrantes, o Presidente declarou aberta a reunião. Em seguida, o Relator, vereador Marcus Júnior Guimarães, procedeu à apresentação do projeto de Parecer da Comissão Processante, relativo à defesa apresentada nas Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025. O texto do parecer foi disponibilizado e apresentado a todos os membros da Comissão, que, com o auxílio do Assessor Jurídico, passaram à análise de seu conteúdo, discutindo as preliminares suscitadas pela defesa, o enquadramento jurídico em tese e a delimitação do objeto da instrução. Durante o período da manhã, os três vereadores integrantes da Comissão tomaram conhecimento do conteúdo do parecer, formularam sugestões de ajustes de redação e de organização do texto e analisaram a documentação principal já juntada aos autos, ficando assentado que o Relator efetuaria os ajustes necessários ainda no decorrer do dia, para conclusão da versão final. Às 12h10min, em razão do adiantado da hora, o Presidente da Comissão declarou a suspensão da reunião, ficando desde logo designado o reinício dos trabalhos para as 14h30min do mesmo dia, no mesmo local. Às 14h30min, deu-se o reinício da reunião, registrando-se a presença dos vereadores Edmilson Bolota (Presidente) e Marcus Júnior Guimarães (Relator). Consta que o vereador Raniere Macaúba, Membro da Comissão, não pôde comparecer ao período vespertino, em razão de compromissos anteriormente assumidos, fato informado aos demais integrantes. No período da tarde, o Presidente e o Relator, ainda com o auxílio técnico do Assessor Jurídico da Câmara, prosseguiram na análise dos documentos remanescentes constantes dos autos, bem como na revisão e finalização da redação do Parecer da Comissão Processante, procedendo à conferência de fundamentos, referências normativas e conclusões. Após as devidas conferências e ajustes de forma, o texto do Parecer da Comissão Processante foi considerado concluído, para encaminhamento à assinatura dos membros da Comissão e posterior juntada aos autos das Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025, observando-se o prazo previsto no art. 5º, III, do Decreto‑Lei nº 201/1967. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião, mandando lavrar a presente Ata da Reunião da Comissão Processante, que, após lida e achada conforme, será assinada pelos membros da Comissão e por mim, Tatiane Borges, que a redigi.
EDMILSON BOLOTA – Presidente: __________________________________
MARCUS JUNIOR GUIMARÃES – Relator: ____________________________
RANIERE MACAÚBA – Membro: ____________________________________
FABIO ALVES FERNANDES – Assessor Jurídico: ____________________________________
TATIANE BORGES – Secretaria da Comissão: __________________________
PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE
(Art. 5º, III, do Decreto‑Lei nº 201/1967)
Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025
Prefeito Denunciado: Josemar Carlos Casarin
Comissão Processante: Edmilson Bolota (Presidente); Marcus Júnior Guimarães (Relator); Raniere Macaúba (Membro)
Data: Colinas do Tocantins – 17 de novembro de 2025
I – RELATÓRIO
A presente Comissão Processante foi regularmente constituída em sessão plenária de 27 de outubro de 2025, após o recebimento, por maioria absoluta dos membros da Câmara (dez votos a três), das Denúncias nº 001/2025 e nº 002/2025, protocoladas em 17 de outubro de 2025 pelos cidadãos Ricardo Fernandes Almeida e Victor Augusto Mariano, eleitores do Município de Colinas do Tocantins.
As denúncias, devidamente autuadas, imputam ao Chefe do Poder Executivo municipal duas condutas que, em tese, podem configurar infrações político‑administrativas descritas no art. 4º do Decreto‑Lei nº 201/1967.
O primeiro núcleo fático, a que se refere o Eixo A, versa sobre o pagamento, em 23 de dezembro de 2024, de R$ 144.666,66 ao próprio Prefeito, sob as rubricas de 1/3 Férias Rescisão, 13º salário, outras remunerações, abrangendo supostos retroativos de 2021 a 2023 e proporcional, sem amparo em lei específica e em desacordo com o princípio constitucional da anterioridade de legislatura.
O segundo núcleo, o Eixo B, refere‑se à locação de um imóvel destinado a sediar o Conselho Tutelar, contratada pela Prefeitura em maio de 2025 e rescindida em outubro do mesmo ano, após pagamentos regulares, ainda que o imóvel nunca tenha sido efetivamente utilizado.
Em sessão pública devidamente registrada, o Plenário recebeu as denúncias e formou a Comissão Processante por sorteio entre os vereadores desimpedidos, conforme determina o art. 5º do Decreto‑Lei 201/67. Em observância à publicidade dos atos, a Ata da Sessão de 27/10/2025 foi aprovada na sessão subsequente e publicada no Diário Oficial da Câmara – Edição nº 060, de 4 de novembro de 2025, além de estar disponível no sistema Legiflow, link indicado na página inicial do site institucional.
Regularmente notificado em 29 de outubro de 2025, o denunciado apresentou defesa prévia dentro do prazo de 10 dias (art. 5º, II, DL 201/67), arguindo sete preliminares de nulidade e formulando, ainda, discussões de mérito. Estas, todavia, serão enfrentadas oportunamente, após a instrução probatória, conforme o rito legal, permanecendo esta análise preliminar restrita à verificação dos vícios formais e da existência ou não de justa causa para o prosseguimento do processo.
Cumpre registrar que o parecer ora emitido é proferido dentro do prazo de cinco dias após a defesa, conforme prescreve o art. 5º, III, do Decreto‑Lei 201/67, servindo não como julgamento de mérito, mas como ato processual de saneamento e delimitação da instrução probatória.
II – NATUREZA E OBJETO DO PARECER
O parecer previsto no art. 5º, III, do Decreto‑Lei 201/67 tem finalidade instrumental: verificar se o processo atende às exigências legais, decidir sobre preliminares, identificar a presença de justa causa e indicar as diligências a serem adotadas.
Seu caráter é saneador — não examina o conteúdo político‑administrativo das acusações, mas assegura que o procedimento seja regular, legítimo, dotado de justa causa e juridicamente válido.
Neste ponto, cabe destacar o caráter federativo e hierarquicamente prevalente do Decreto‑Lei nº 201/1967 em matéria de processo de responsabilidade de prefeitos. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 46, fixou o entendimento de que compete exclusivamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade, inclusive quanto ao rito procedimental. Assim, dispositivos de leis orgânicas ou regimentos internos municipais só se aplicam de modo subsidiário — sem poder alterar a estrutura do rito federal.
Portanto, qualquer análise a ser realizada pela Comissão Processante deve observar, prioritariamente, o que dispõe o Decreto‑Lei nº 201/67, a Constituição Federal (art. 29, VI; art. 31) e os princípios que regem o devido processo legal, o contraditório, ampla defesa, publicidade, legalidade, moralidade e impessoalidade (arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, CF/88).
Com base nesses parâmetros, passa‑se à apreciação das preliminares, na ordem em que dispostas na defesa.
III – ANÁLISE DAS PRELIMINARES
1. Alegada inexistência ou invalidade da assinatura eletrônica da Denúncia nº 001/2025
A defesa sustentou que a Denúncia nº 001/2025 teria sido protocolada apenas em papel contendo uma reprodução da assinatura eletrônica, sem o arquivo digital original e, portanto, sem possibilidade de verificação criptográfica, o que, em sua ótica, a tornaria juridicamente inexistente.
A Comissão, contudo, esclarece que o arquivo eletrônico original “Denuncia_assinado.pdf”, assinado por Ricardo Fernandes Almeida por meio da plataforma oficial Gov.br, foi entregue em mídia física junto ao protocolo da denúncia, em 17 de outubro de 2025. Trata-se de assinatura eletrônica de nível avançado, nos termos do art. 4º da Lei 14.063/2020 e art. 10 da MP 2.200‑2/2001, legislação que reconhece validade plena a documentos assinados eletronicamente quando assegurada a identificação inequívoca do signatário e a integridade do conteúdo.
Em virtude do estágio procedimental em que este parecer é proferido (art. 5º, III, DL 201/67) — ainda na fase pré‑instrutória — a validação criptográfica do arquivo eletrônico será formalmente realizada como diligência documental durante a instrução, quando então será emitido o respectivo Relatório de Conformidade de Assinatura Digital. Esse relatório técnico será juntado aos autos pela Comissão, da mesma forma que os demais documentos requisitados nas diligências, integrando o acervo probatório.
Após a emissão, cópias da certidão e do relatório poderão, inclusive, ser disponibilizadas pela Secretaria Legislativa no sistema público de acesso Legiflow, garantindo-se máxima publicidade e transparência ao ato, conforme os princípios da legalidade, publicidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).
Observa-se, ainda, que o art. 5º, I, do Decreto‑Lei nº 201/1967 exige apenas que a denúncia seja escrita e assinada por eleitor, não especificando forma física ou eletrônica. No caso, a autoria está adequadamente identificada e o documento conta com certificação digital governamental idônea.
Além disso, mesmo que se desconsiderasse a assinatura eletrônica do primeiro denunciante, a Denúncia nº 002/2025, assinada manualmente por eleitor distinto, é autônoma e suficiente para sustentar o andamento do processo, versando sobre os mesmos fatos com acréscimos relevantes.
Dessa maneira, não há ausência de requisito essencial, tampouco qualquer prejuízo à defesa. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) afasta nulidade de atos que atingem sua finalidade, sobretudo quando sanáveis durante a instrução.
Conclusão parcial: Rejeita-se a preliminar. Reconhece-se a autenticidade formal e material da Denúncia 001/2025, restando determinado que o Relatório de Conformidade de Assinatura Digital será providenciado e juntado aos autos como diligência da fase de instrução, podendo ser publicizado em certidão e anexo no sítio eletrônico da Câmara Municipal (Legiflow). Subsiste, ainda, a validade autônoma da Denúncia 002/2025, o que reforça a inexistência de qualquer nulidade quanto à instauração do processo.
2. Alegação de nulidade por ausência de ata da sessão de recebimento da denúncia
Na segunda preliminar, a defesa alega que, à época da notificação (29/10/2025), ainda não existia ata formalmente lançada nos autos da sessão de 27/10/2025, o que, a seu ver, tornaria inexistente o ato de recebimento, pois "sem ata não há sessão; sem sessão não há processo".
Todavia, a tese não se sustenta diante do acervo documental. Consta nos autos a Certidão da Secretaria Legislativa datada de 28/10/2025, atestando a deliberação plenária de recebimento da denúncia por votação nominal (10 votos favoráveis e 3 contrários) e a subsequente formação da Comissão Processante, atendendo exatamente ao comando legal.
É público e notório que as atas das sessões plenárias dependem de leitura e aprovação na sessão ordinária subsequente, conforme preveem os regimentos internos de Câmaras Municipais em consonância com o princípio da verdade formal. Assim, a juntada do documento de aprovação e publicação posterior – ocorrida no Diário Oficial da Câmara nº 060, em 04 de novembro de 2025 – é formalmente regular e supre integralmente o registro.
O ato constitutivo do processo é o voto do Plenário recebendo a denúncia por maioria simples, não a materialização escrita da ata em si. A ata tem função comprobante, não constitutiva.
Importa registrar ainda que a Câmara Municipal publicou integralmente o ato e disponibilizou o conteúdo na página pública do Legiflow, sistema de processo legislativo da câmara, com ícone identificável na página inicial do site institucional. Assim, todas as peças estavam disponíveis para consulta ao denunciado ou seu procurador, de forma anterior ao prazo para defesa.
A alegada ausência de intimação individual sobre a juntada é irrelevante. A legislação prevê que a intimação prévia — com antecedência mínima de 24 horas — é exigida apenas para audiências, oitivas ou diligências, e não para a inclusão de documentos públicos de registro (art. 5º, V, DL 201/67). Logo, a utilização do argumento de ausência de notificação personalíssima não tem apoio legal e não produz efeitos invalidantes.
Ademais, o princípio da instrumentalidade orienta que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A defesa teve acesso aos documentos, manifestou‑se amplamente e não alega qualquer cerceamento efetivo.
Assim, fica juridicamente assentado que a juntada da ata ocorreu dentro da legalidade, com publicidade plena e sem qualquer violação dos direitos do denunciado. Inexiste, portanto, nulidade.
Conclusão parcial: Rejeita‑se a preliminar; o recebimento da denúncia é ato regularmente praticado, a existência e publicação da ata sanaram eventual formalidade pendente, e o processo seguiu sua marcha física e publicamente acessível, garantindo‑se a transparência e o direito de defesa.
3. Alegada nulidade por ausência de juízo de admissibilidade prévio do Presidente da Câmara (art. 72, §2º, da Lei Orgânica Municipal)
A terceira preliminar argüida pela defesa invoca o art. 72, §2º, da Lei Orgânica do Município, que, segundo sua interpretação, imporia ao Presidente da Câmara um juízo monocrático de admissibilidade prévia, com verificação da legitimidade do denunciante, da existência de indícios mínimos e da formalidade da denúncia, antes de qualquer submissão ao Plenário.
A defesa sustenta que tal etapa não teria sido observada, configurando vício insanável que invalidaria o processo desde sua origem, uma vez que o Plenário teria deliberado sem o filtro presidencial obrigatório.
Essa alegação, todavia, não prospera à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Decreto-Lei nº 201/1967, norma federal de caráter nacional e cogente, estabelece no art. 5º que o recebimento da denúncia e a instauração do processo de cassação de prefeito são atos privativos do Plenário da Câmara, por maioria simples de seus membros, com posterior formação da Comissão Processante por sorteio entre os vereadores desimpedidos.
Não há, nesse diploma legal, qualquer menção a um juízo prévio monocrático pelo Presidente, o que reforça a natureza colegiada e democrática do procedimento.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que o rito processual para crimes de responsabilidade de prefeitos é de competência exclusiva da União, não podendo ser alterado ou ampliado por normas locais, sob pena de inconstitucionalidade. A Súmula Vinculante nº 46 do STF expressa nesse sentido: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
Complementarmente, a Súmula 722 do STF dispõe que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". Essas súmulas, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Público, impedem que leis orgânicas municipais criem filtros ou etapas adicionais que modifiquem a essência do processo federal.
No caso concreto, o Presidente da Câmara expediu despacho de apensamento das duas denúncias e determinação de inclusão em pauta para a sessão de 27 de outubro de 2025, ato que cumpre cabalmente a função ordenatória e de triagem formal prevista em normas locais, sem caráter decisório ou condicionante. Em seguida, o Plenário, quórum completo e por votação nominal (10 votos favoráveis e 3 contrários), deliberou pelo recebimento, atendendo integralmente ao art. 5º do DL 201/67.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão ou supressão de etapa essencial; ao contrário, o procedimento seguiu o rito federal com observância de transparência e publicidade, com a ata publicada no Diário Oficial e acessível via sistema Legiflow.
Ademais, mesmo que se admitisse, por hipótese, uma interpretação extensiva da Lei Orgânica local, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC, aplicado por analogia) exige demonstração de prejuízo concreto para caracterizar nulidade.
A defesa não aponta qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório decorrente da suposta ausência de juízo presidencial; pelo contrário, o denunciado foi notificado tempestivamente, apresentou defesa ampla e teve acesso a todos os documentos.
Dessa forma, a preliminar não merece acolhida. O rito foi integralmente observado, prevalecendo a norma federal sobre qualquer dispositivo local que pudesse ser interpretado como inovador. A deliberação plenária constitui ato válido e suficiente para a instauração do processo, sem qualquer vício que comprometa sua marcha.
Reforçando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 42.494/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/10/2020), reafirmou que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46)”.
Naquele precedente, o STF reconheceu a plena validade e suficiência do rito previsto no art. 5º do Decreto‑Lei 201/67, confirmando que o sorteio dos vereadores desimpedidos, conforme inciso II do dispositivo, é regular e imune à exigência de proporcionalidade partidária.
Assim, o Supremo consolidou que o rito federal exaure as condições de legalidade do processo de cassação, vedando a criação, por lei orgânica local, de “juízos prévios” monocráticos ou filtros adicionais.
Conclusão parcial: Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de juízo prévio presidencial. O despacho de apensamento e inclusão em pauta atendeu à função ordenatória, e o recebimento pelo Plenário por maioria absoluta (10 a 3) validou o processo nos termos do art. 5º do DL 201/67, em harmonia com as Súmulas Vinculante 46 e 722 do STF. Não há prejuízo demonstrado, e o procedimento seguiu com plena observância do devido processo legal.
4. Alegada irregularidade na composição da Comissão Processante (ausência de membro da base do Prefeito e proporcionalidade política)
A defesa alegou nulidade na formação da Comissão Processante, afirmando que não haveria proporcionalidade política e que a ausência de um representante da “base do Prefeito” violaria o princípio da representatividade partidária. Pretende ver reconhecida a nulidade da comissão e dos atos subsequentes sob o argumento de quebra de isenção e irregularidade no sorteio.
Tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 5º, disciplina de forma específica o procedimento de instauração do processo de cassação de Prefeito, determinando que, uma vez recebida a denúncia, seja formada Comissão Processante composta por três vereadores sorteados entre os desimpedidos. Não há, em nenhuma parte do diploma federal, qualquer exigência de representação proporcional ou reserva para integrantes da base política do denunciado. Trata‑se de critério especial, objetivo e impessoal, concebido justamente para evitar interferências partidárias ou manipulações políticas no órgão julgador.
O conceito de “desimpedido”, estabelecido no § 1º do art. 5º, refere‑se apenas aos vereadores que não sejam o denunciante, o denunciado ou parentes até o terceiro grau de qualquer deles, não abrangendo afinidade política, amizade ou oposição.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº 26.404/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (DJe 20 de maio de 2008), assentou expressamente que “não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da Comissão Processante previsto no art. 5º do Decreto‑Lei 201/67”.
A decisão destacou ainda que o sorteio entre vereadores desimpedidos constitui mecanismo de imparcialidade e que a competência da Câmara abrange o julgamento político‑administrativo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.
Tal diretriz converge integralmente com o julgado do STF na Reclamação 42.494/SP, que validou o mesmo dispositivo legal e rejeitou qualquer interferência municipal no modelo federal.
Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em acórdão unânime de 28 de setembro de 2022 (Apelação Cível nº 0800509‑12.2020.8.12.0025, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski). Nesse precedente, o TJMS julgou regular processo de cassação e destacou que:
“O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que, se o denunciante for vereador, este estará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante. No caso, a denúncia foi oferecida por eleitor não integrante do Legislativo Municipal, de forma que não há vedação legal de participação dos vereadores ou do Presidente da Câmara Municipal.”
O mesmo acórdão ainda reafirma que a ausência de demonstração prévia da condição de eleitor do denunciante é vício sanável, bem como que a publicação posterior da ata de recebimento não acarreta nulidade se não comprovado prejuízo à defesa, fundamentos plenamente aplicáveis à espécie. Assim, trata‑se de jurisprudência convergente com todo o entendimento adotado neste parecer.
No presente caso, o sorteio da Comissão Processante foi realizado em sessão pública em 27/10/2025, observado o critério legal de aleatoriedade e exclusão apenas de impedimentos objetivos. A composição resultante (Edmilson Bolota – União Brasil; Marcus Júnior Guimarães – Republicanos; Raniere Macaúba – Progressistas) reflete inclusive blocos partidários que, por conhecimento público, integram o mesmo partido do Prefeito, afastando por completo qualquer alegação de desequilíbrio político.
Ainda que o princípio da proporcionalidade partidária (art. 58, § 1º, CF/88) seja regra de organização interna das Casas Legislativas, sua aplicação é apenas “tanto quanto possível” e não se sobrepõe ao rito especial do DL 201/67, norma nacional de caráter específico. A tentativa de impor reserva política para a composição subverteria a finalidade de imparcialidade perseguida pelo procedimento federal, criando inovação indevida no rito de cassação.
Por conseguinte, não há qualquer ilegalidade ou parcialidade na composição desta Comissão Processante. A regra aplicável é federal, o sorteio observou os requisitos legais, a composição representa pluralidade de bancadas e não há dispositivo que obrigue inclusão de determinado grupo político.
Dessa forma, a jurisprudência do STJ, STF e TJMS converge para um só ponto: a legitimidade plena do sorteio previsto no art. 5º, II, do DL 201/67, desnecessária a observância de proporcionalidade política subjetiva e vedada a ampliação de hipóteses de impedimento não previstas em lei.
Conclusão parcial: Rejeita-se a preliminar de irregularidade na composição da Comissão. O sorteio foi efetuado de forma impessoal e legal, conforme o art. 5º do Decreto-Lei 201/67, amparado pela jurisprudência do STF, STJ e TJMS (Ap. Cív. 0800509‑12.2020.8.12.0025). A presença de dois membros de partidos que compõem o mesmo partido do Prefeito reforça, inclusive, a lisura e o equilíbrio da composição.
5. Alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa (confronto com jurisprudência do STF e TJTO sobre pagamento de 13º e 1/3 a agentes políticos)
A quinta preliminar, de maior relevância material, alega inépcia das denúncias por falta de tipificação precisa e ausência de justa causa, especialmente no Eixo A, argumentando que o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias a prefeitos seria "juridicamente resolvido" pelo Tema 484 do STF, com devolução integral dos valores excluindo dano ou dolo. No Eixo B, sustenta-se atipicidade por ausência de lesão ao erário.
Essa arguição, contudo, não se sustenta. O art. 5º, I, do DL 201/67 exige apenas fatos determinados e indicação de provas, não capitulação exaustiva em fase inicial. As denúncias descrevem com precisão os atos (datas, valores, rubricas, processos administrativos) e juntam documentos oficiais (empenhos, ordens de pagamento, contrato de locação, laudo de avaliação), atendendo plenamente ao requisito. A justa causa mínima existe quando há plausibilidade fática e jurídica para instrução, sem necessidade de prejulgamento.
Quanto ao Eixo A, a controvérsia sobre o pagamento de R$ 144.666,66 em 23/12/2024 (incluindo retroativos de 2021-2023) é patente. O STF, no Tema 484 (RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurelio, Rel. do Acórdão Min. Luis Roberto Barroso, DJe 23/08/2017), firmou tese de que é constitucional o pagamento de 13º e 1/3 a agentes políticos, mas condiciona-o a lei municipal específica e ao regime de subsídio único (art. 37, X e XI, CF).
Posteriormente, no RE 1.436.754/TO (Abreulândia, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2023), o STF reafirmou o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, V e VI, CF), vedando efeitos retroativos ou na mesma legislatura de edição da norma. No caso, a Emenda à LOM nº 02/2023 foi promulgada em dezembro de 2023, um ano antes do final da legislatura 2021-2024, gerando dúvida sobre sua aplicabilidade imediata e retroativa, o que demanda instrução probatória para verificar o histórico legislativo.
O Tribunal de Justiça do Tocantins segue idêntica linha: na Apelação 0000908-63.2023.8.27.2705 (DJe 09/10/2024, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho), indeferiu-se o decimo terceiro a vereador por ausência de lei específica tempestiva, reforçando o Tema 484/STF e exigindo prova documental da norma local (CPC, arts. 434-435). Precedentes similares (Apelações 0001063-56.2021.8.27.2731; 0002538-29.2021.8.27.2737; 0002544-36.2021.8.27.2737) vedam retroatividade, alinhando-se à anterioridade.
A devolução alegada pela defesa, embora indicativa de boa-fé, não elide a necessidade de apurar a legalidade inicial do ato, sob pena de banalizar irregularidades administrativas.
No Eixo B, o contrato de locação (nº 038/2025) gerou pagamentos de R$ 9.256,00 (quatro parcelas) por imóvel não utilizado, violando princípios da economicidade e eficiência (art. 37, caput, CF). Há justa causa para examinar o processo administrativo (nº 3923/2025), laudos e motivação da rescisão, pois o pagamento sem contrapartida fática pode configurar negligência na gestão de recursos públicos (art. 4º, VII, DL 201/67).
A instrução é imperiosa para dirimir controvérsias jurídicas relevantes, e a devolução não afasta a apuração de dolo ou irregularidade. Assim, as denúncias são aptas e dotadas de justa causa mínima.
Conclusão parcial: Rejeita-se a preliminar de inépcia e ausência de justa causa. Os fatos são determinados, com lastro probatório inicial, e a jurisprudência do STF (Tema 484 e RE 1.436.754/TO) e do TJTO confirma controvérsia relevante que justifica a instrução, sem prejulgamento de mérito.
6. Alegada ausência de justa causa em razão de desvio de finalidade ou animosidade política
A sexta preliminar sustenta que o processo foi instaurado por motivação política e que a denúncia resultaria de animosidade pessoal entre o Prefeito e determinado grupo de vereadores, constituindo perseguição política e, portanto, desvio de finalidade. Em suma, alega-se que a instauração do processo teria sido pautada por interesses alheios à fiscalização legítima do Poder Executivo.
6.1 – Da deturpação normativa pela defesa (invocação de dispositivo inexistente)
A defesa, ao discutir a suspeição e o impedimento de vereadores, fundamentou-se no suposto "art. 15 do Decreto-Lei nº 201/1967", alegando que este dispositivo autorizaria expressamente a aplicação subsidiária da legislação processual penal, incluindo, por analogia, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 252 a 256 do Código de Processo Penal (CPP) e nos arts. 144 a 148 do Código de Processo Civil (CPC), sempre que compatíveis com a natureza do rito.
Assim, invocou-se que aos vereadores convertidos em julgadores aplicam-se as regras de impedimento e suspeição dos juízes, sendo impedidos de integrar a Comissão Processante ou de votar o julgamento, sob pena de nulidade absoluta por quebra da imparcialidade.
Registra-se que o Decreto-Lei nº 201/1967 contém apenas nove artigos (arts. 1º a 9º), conforme texto original publicado no Diário Oficial da União de 27/02/1967, inexistindo o art. 15 citado. Não há, em qualquer dispositivo desse diploma, previsão de aplicação subsidiária do CPP ou do CPC para fins de impedimento ou suspeição.
Tal invocação configura, em tese, deturpação objetiva do ordenamento jurídico, ao criar e atribuir conteúdo fictício a um artigo inexistente, o que compromete a consistência da argumentação e inviabiliza sua análise de mérito por ausência de base normativa idônea.
A conduta descrita alinha-se potencialmente ao disposto no art. 34, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que veda "deturpar o teor de dispositivo de lei […] para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".
A Comissão Processante, todavia, não possui competência para julgar questões éticas ou disciplinares de profissionais da advocacia, sendo sua função restrita à condução do processo político-administrativo (art. 5º do DL 201/67), com análise limitada à legalidade formal (conforme RMS 26.404/MG, STJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20/05/2008).
Assim, determina-se o ofício à OAB para que apure eventual infração ética, nos termos do art. 70 da Lei 8.906/94 e do Regulamento Geral da OAB (arts. 136 e ss.), preservando a separação de competências e a transparência do procedimento.
Não obstante, a Comissão prossegue com a análise das alegações de impedimento e suspeição com base nos dispositivos legais vigentes, notadamente o art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que regula a composição da Comissão por vereadores desimpedidos, e os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).
6.2 – Análise da preliminar sobre impedimento e suspeição
O argumento exige reflexão cuidadosa, pois o processo político‑administrativo de cassação de mandato, embora com natureza sancionatória, é também ato político, sujeito à deliberação de um órgão eleito, com liberdade de convicção. Todavia, essa natureza não o torna arbitrário; está subordinado a regras procedimentais rígidas, assegurando devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A doutrina dominante (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., p. 112-113) ensina que o desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público — o que não pode ser presumido. É necessário causar específica demonstração de má-fé e manipulação dos atos, o que aqui não se verifica.
O processo em exame demonstra quadro distinto daquele alegado pela defesa. A denúncia foi regularmente apresentada por cidadãos legitimados, recebida em sessão plenária pública, com observância do quórum e sorteio da Comissão Processante, e até o presente momento todos os atos têm ocorrido com plena publicidade por meio do sistema Legiflow e ampla possibilidade de manifestação pela defesa. O simples fato de existirem embates políticos — naturais no regime democrático — não conduz à nulidade do processo.
Não há, portanto, elementos que evidenciem que a denúncia tenha sido deturpada de sua função republicana. O processo segue parâmetros objetivos de legalidade e publicidade. Todas as decisões da Comissão constam publicadas e fundamentadas; as pautas são específicas; e não há notícia de atos que revelem parcialidade dos membros ou da Câmara.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar manipulação, desvio de pauta, cerceamento ou coação. Ao contrário, tem exercido plenamente o direito de peticionar, impugnar e acompanhar os trabalhos. Assim, não se sustenta a alegação de desvio de finalidade.
Conclusão parcial: Rejeita-se a alegação de desvio de finalidade e perseguição política. O processo obedece ao rito legal do Decreto-Lei nº 201/1967; as decisões foram colegiadas; não há ato abusivo, e o contraditório é plenamente assegurado. A Comissão reafirma a imparcialidade e o caráter instrutório de seus atos.
7. Alegada "corrupção na obtenção da denúncia" (ata notarial e áudio)
Na sétima preliminar, a defesa apresentou cópia de ata notarial e transcrição parcial de um áudio que, segundo sustenta, demonstraria tentativa de compra de denúncia, alegando promessas de vantagem indevida a um cidadão para formalizar a acusação. Pretende, assim, a nulidade absoluta do processo por vício de origem.
Embora a alegação mereça apuração sob o aspecto ético, não há nexo causal entre o fato denunciado e a validade formal da denúncia perante a Câmara. A denúncia é fundada em documentos oficiais — folhas de pagamento, ordens bancárias, contratos e publicações — que existem independentemente de qualquer áudio e que possuem fé pública.
A suposta irregularidade na origem da denúncia não afasta o interesse público na apuração de atos de gestão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
O STF, ao julgar casos de provas de origem controvertida, firmou a teoria da "fonte independente" e da "descoberta inevitável" (RMS 31767 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2015): quando as informações poderiam ser comprovadas por documentos lícitos e autônomos, eventuais irregularidades no meio de obtenção não contaminam o procedimento subsequente. Aqui, as provas determinantes são oficiais — empenhos, notas fiscais, laudos, contratos — imunes à alegada ilicitude.
Ademais, a ata notarial juntada pela defesa limita-se a atestar que o tabelião “ouviu arquivo de áudio remetido pela parte”, sem certificar sua autenticidade, autoria ou integridade digital, conforme art. 384 do CPC/2015. O registro de existência de um som não comprova seu conteúdo nem a veracidade das falas atribuídas, inexistindo laudo pericial idôneo ou verificação técnica sob cadeia de custódia.
A alegação apresentada, portanto, poderá ser objeto de investigação própria, sem prejuízo do presente processo político‑administrativo.
Não há, todavia, fundamento jurídico para suspender ou invalidar este processo. A denúncia neste rito não se equipara à prova processual penal — trata-se de notícia formal de irregularidade, semelhante à representação política. Assim, eventuais ilicitudes de particulares na sua obtenção não possuem o condão de contaminar o ato público de recebimento pelo Poder Legislativo, que se embasa em documentos autênticos de natureza administrativa.
Conclusão parcial: Rejeita-se a preliminar. O processo principal segue regularmente, sem suspensão.
Por fim, a atuação desta Comissão Processante está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O STF (Rcl 42.494/SP) e o STJ (RMS 26.404/MG) reconhecem a supremacia do Decreto‑Lei 201/67, a constitucionalidade do sorteio entre vereadores desimpedidos e a validade do rito adotado pelas Câmaras Municipais, assegurando que eventuais falhas formais só acarretam nulidade quando demonstrado prejuízo efetivo. Tais precedentes, acrescidos do recente acórdão do TJMS (Ap. Cív. 0800509‑12.2020.8.12.0025), fortalecem o entendimento desta Comissão quanto à lisura e legalidade dos atos praticados.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES E DAS INFRAÇÕES EM TESE (Art. 4º, DL 201/1967)
Superadas todas as preliminares, cabe à Comissão delimitar o escopo da instrução e as possíveis infrações objeto do processo, de modo a direcionar as diligências e consolidar os pontos de prova.
Os fatos descritos nas denúncias justificam, em tese, a investigação de condutas enquadráveis nos incisos VI, VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, que dispõem:
Inciso VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
Inciso VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
Inciso VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
Inciso X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Em síntese:
Eixo A (pagamento de 13º, férias e 1/3 em 23/12/2024): apuração de eventual prática de ato contrário à lei municipal e violação do princípio da anterioridade (art. 29 VI CF), podendo caracterizar infração dos incisos VI, VII, VIII e X.
Eixo B (locação de imóvel não utilizado): investigação de eventual negligência na defesa do patrimônio municipal e ofensa à economicidade, em tese incisos VII, VIII e X.
Estas hipóteses não constituem juízo de culpabilidade, mas delimitação técnica de objeto da instrução, indispensável para assegurar ao acusado ciência plena da imputação em tese, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição.
V – ANÁLISE DE MÉRITO INCIDENTAL E DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO
Superadas as preliminares, cumpre à Comissão, nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, realizar uma análise preliminar de mérito, sem prejulgamento de procedência ou improcedência, mas com delimitação precisa do objeto da instrução probatória. Essa etapa visa identificar os pontos controvertidos, as provas essenciais e as questões jurídicas relevantes, garantindo que o processo avance de forma focada e eficiente, evitando dilação indevida e assegurando o contraditório.
Eixo A: Pagamento de 13º salário, férias e 1/3 constitucional ao Prefeito (23/12/2024)
O pagamento de R$ 144.666,66, efetuado em 23 de dezembro de 2024, sob rubricas de décimo terceiro, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e "rescisão", com referência explícita a retroativos dos exercícios de 2021 a 2023, suscita controvérsia jurídica de alta relevância. A defesa alega amparo na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2023, mas não apresenta o histórico legislativo completo nem demonstra compatibilidade com o regime de subsídio único (art. 37, X e XI, CF/88) e o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, V e VI, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 de Repercussão Geral (RE 650.898/RS, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, DJe 24/08/2017) admite o pagamento de tais verbas a agentes políticos, mas condiciona-o estritamente a previsão em lei municipal específica. Posteriormente, no RE 1.436.754/TO (Abreulândia, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2023), o STF reforçou que normas editadas no curso de uma legislatura não podem produzir efeitos financeiros retroativos ou na mesma gestão, sob pena de violação ao princípio da anterioridade, que visa impedir o "auto-benefício" de agentes políticos.
No Tocantins, o Tribunal de Justiça segue idêntica orientação. Na Apelação Cível nº 0000908-63.2023.8.27.2705 (DJe 09/10/2024, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho), indeferiu-se pretensão similar de décimo terceiro a vereador por ausência de lei local específica e tempestiva, citando o Tema 484/STF e exigindo prova cabal da vigência anterior à legislatura beneficiada. Precedentes correlatos (Apelações nº 0001063-56.2021.8.27.2731, DJe 19/10/2022; nº 0002538-29.2021.8.27.2737 e nº 0002544-36.2021.8.27.2737, DJe 26/07/2023 e 16/08/2023) vedam efeitos retroativos, alinhando-se à vedação constitucional.
No caso concreto, a Emenda à LOM nº 02/2023 foi promulgada em dezembro de 2023, um ano antes do final da legislatura 2021-2024, gerando dúvida sobre sua eficácia imediata para o pagamento de dezembro/2024 e retroativos anteriores. Ademais, as Leis Municipais nº 1.734/2020 e nº 1.751/2020 fixaram subsídio único sem acréscimos. A devolução integral alegada pela defesa não elide a necessidade de apurar a legalidade inicial do ato e o dolo, pois a boa-fé posterior não convalida irregularidade anterior.
A instrução deve se concentrar em: (i) histórico legislativo da Emenda nº 02/2023 (projeto, pareceres, votação e promulgação); (ii) pareceres da Assessoria Jurídica do Municipio e Controladoria Interna referente ao pagamento realizado. Esses elementos permitirão aferir se houve violação aos incisos VI, VII, VIII e X do art. 4º do DL 201/67.
Eixo B: Locação de imóvel para o Conselho Tutelar (maio a outubro/2025)
O segundo eixo refere-se à locação de imóvel (contrato nº 038/2025, de 30/05/2025), com pagamentos mensais de R$ 2.314,00 entre julho e outubro de 2025 (total R$ 9.256,00), rescindida amigavelmente em 13/10/2025, apesar de o imóvel não ter sido utilizado pelo Conselho Tutelar ou pela Administração. A denúncia aponta violação aos princípios da economicidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), com potencial lesão ao erário por despesa sem contrapartida.
Essa conduta, em tese, pode configurar negligência na gestão de recursos públicos, especialmente considerando que o imóvel permaneceu ocioso, sem vistoria de ocupação ou justificativa para a rescisão.
O processo administrativo de contratação (inexigibilidade nº 010/2025) juntou laudo de avaliação (09/05/2025), mas faltam elementos sobre a necessidade real, o uso efetivo e a motivação da rescisão, o que demanda instrução para verificar se houve omissão na defesa do patrimônio municipal (art. 4º, VII, DL 201/67) ou procedimento incompatível com o decoro do cargo (inciso X).
A instrução deve abranger relatórios de ocupação e vistorias. Esse elemento esclarecerá se houve lesão ao erário ou mera ineficiência administrativa.
Em ambos os eixos, a análise de mérito final será reservada ao relatório conclusivo, após produção de prova, com garantia de paridade de armas.
VI – DAS DILIGÊNCIAS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
A Comissão Processante, nos termos do art. 5º, III e V, do Decreto‑Lei nº 201/1967, promoverá a instrução probatória com observância do contraditório e da ampla defesa, determinando os atos necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas, sem prejuízo de diligências complementares. As providências serão conduzidas com foco na regularidade e celeridade do procedimento, limitado a 90 dias (art. 5º, VII, DL 201/67).
VI.1 – Das testemunhas
A defesa do denunciado apresentou rol contendo 19 testemunhas, incluindo, indevidamente, o Presidente e o Relator desta Comissão Processante. Ambas as questões merecem enfrentamento, pois afetam diretamente a regularidade da instrução e a fiel observância do rito legal previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
O art. 5º, V, do citado diploma estabelece de forma expressa que “arrole testemunhas, até o máximo de dez”. Trata-se de limite legal de natureza cogente, de observância obrigatória e inafastável, que visa garantir celeridade, equilíbrio e paridade processual na tramitação dos processos político-administrativos.
Esse dispositivo não admite interpretação extensiva: o legislador federal fixou taxativamente o máximo de dez testemunhas, sem prerrogativa para ampliação pela Comissão ou pelas partes.
Embora a defesa alegue interesse em ouvir 19 pessoas, a Comissão registra que o excesso de testemunhas não constitui nulidade, mas simples irregularidade sanável.
Assim, a defesa deverá comparecer à audiência acompanhada de, no máximo, dez testemunhas dentre aquelas que constam de seu rol, informando, no momento da abertura dos trabalhos, quais pretende efetivamente apresentar e inquirir. Caso compareçam mais de dez, somente as dez primeiras indicadas pela defesa na ocasião serão ouvidas, prosseguindo-se a instrução normalmente, sem prejuízo de validade do ato.
Essa medida observa a literalidade do art. 5º, V, do Decreto-Lei 201/67, garantindo a ampla defesa dentro dos limites processuais fixados em lei e a condução célere do procedimento.
Além disso, a inclusão de membros da própria Comissão Processante – Presidente e Relator – no rol de testemunhas revela-se manifestamente incompatível com o regime jurídico aplicável.
Os integrantes da Comissão exercem função simultaneamente instrutória e julgadora; não figuram como partes nem como testemunhas, mas como órgão julgador colegiado nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/67. A oitiva de qualquer deles como testemunha implicaria quebra da imparcialidade, inutilizando sua atuação posterior no julgamento, além de afrontar os princípios da impessoalidade e do devido processo legal.
Diante disso, a Comissão indefere o arrolamento de seus próprios membros como testemunhas, garantindo, todavia, que a defesa possa substituí-los dentro do limite de dez depoentes.
Nos termos do art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967, as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação formal, cabendo à parte responsável por seu arrolamento – no caso, o denunciado – assegurar sua presença na data designada, sob sua exclusiva responsabilidade.
A Comissão poderá, se reputar conveniente, expedir comunicações de caráter administrativo às testemunhas arroladas, devendo a entrega ser de responsabilidade do denunciado, mas tal prática não constitui requisito de validade do ato, servindo apenas para facilitar o regular andamento dos trabalhos. A ausência de testemunha por inércia da parte não ensejará nulidade, prosseguindo-se com a audiência normalmente.
Portanto, ficam indeferidos os nomes dos vereadores membros da Comissão Processante como testemunhas, e a defesa deverá comparecer à audiência com até dez nomes válidos, conforme o limite legal. As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação formal, sob responsabilidade do denunciado.
VI.2 – Da juntada do relatório de conformidade da assinatura digital (Denúncia nº 001/2025)
Para sanar eventual dúvida sobre a validade da assinatura eletrônica da Denúncia nº 001/2025 (arquivo “Denúncia 001/2025.pdf”), a Comissão determina a emissão de relatório técnico de conformidade pelo sistema Gov.br.
O relatório deverá ser juntado aos autos como diligência documental, confirmando a autenticidade da assinatura de Ricardo Fernandes Almeida, nos termos da MP 2.200‑2/2001 (ICP‑Brasil). Essa providência reforça a regularidade formal da denúncia, sem suspender o rito.
VI.3 – Do requerimento de perícia técnica no áudio (indeferimento fundamentado no Tópico 7 das Preliminares)
O denunciado requereu a realização de perícia técnica no áudio juntado, com o objetivo declarado de comprovar que a voz presente na gravação seria do cidadão Ricardo Fernandes Almeida, insinuando que sua participação revelaria eventual corrupção na obtenção da denúncia.
Nos termos do Tópico 7 das Preliminares (Alegada "corrupção na obtenção da denúncia" (ata notarial e áudio)), a autenticidade ou autoria da voz no arquivo em nada altera o curso do processo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 31.767 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/04/2015), firmou as teses da “fonte independente” e da “descoberta inevitável”, segundo as quais, quando as informações e provas substanciais podem ser confirmadas por documentos oficiais e autônomos, eventuais irregularidades na origem de um indício secundário – ou a discussão sobre quem o produziu – não contaminam o procedimento posterior.
Aqui, as provas que sustentam a denúncia são empenhos, notas fiscais, laudos e contratos administrativos obtidos por vias formais e legais, absolutamente independentes de quem tenha gravado ou encaminhado o áudio. Além disso, a Denúncia nº 002/2025 foi apresentada de forma autônoma, assinada manualmente por outro cidadão, reafirmando os mesmos fatos com base em provas documentais. Assim, a identificação da voz de “Ricardo” não possui pertinência probatória nem repercussão sobre a materialidade dos fatos apurados.
O entendimento é amparado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Mandado de Segurança referente ao Processo Político-Administrativo nº 001/2019 do Município de Senhora do Porto/MG, que assentou:
“A produção de prova deve ser justificada, podendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento motivado de prova pericial, diante da suficiência de outros elementos probatórios, não configura cerceamento de defesa.”
Portanto, a perícia pretendida é dispensável e impertinente, uma vez que:
não elucida o conteúdo probatório essencial;
não tem potencial de modificar o juízo de admissibilidade ou mérito;
configura diligência protelatória frente ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67.
Diante disso, indefere-se a perícia técnica requerida para identificação vocal no áudio, com fundamento na irrelevância probatória, na teoria da fonte independente (RMS 31.767/AgR – STF), e na jurisprudência do TJMG (Senhora do Porto/MG). Mantém-se a tramitação regular do processo, resguardado o contraditório sobre todas as demais provas lícitas e pertinentes.
VI.4 – Do requerimento de contratação de jurista externo para emissão de parecer
O denunciado requereu a contratação de jurista ou autoridade de renome, com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, para emissão de parecer sobre: (i) a legalidade do recebimento das verbas devolvidas; (ii) a legalidade da instauração do processo de cassação com base nas denúncias oferecidas; e (iii) se os fatos configuram crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas).
O pedido deve ser indeferido por manifesta desnecessidade, irrelevância processual e potencial protelatoriedade, nos termos do art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 201/67, que atribui à Comissão Processante a competência exclusiva para conduzir a instrução, analisar as provas e emitir parecer opinativo sobre a admissibilidade e o mérito da denúncia.
A análise dos pontos requeridos — legalidade das verbas ressarcidas (apurada por documentos contábeis e administrativos já juntados), validade da instauração do processo (examinada nas preliminares deste parecer) e tipificação das condutas como infrações — integra o dever funcional da Comissão, assessorada pelas assessorias jurídicas, contábeis e legislativas da Câmara. A contratação externa configuraria delegação indevida de atribuição indelegável, violando a autonomia do Poder Legislativo Municipal e o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88), além de onerar o erário sem acréscimo probatório essencial.
O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 26.404/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20/05/2008), reforçou que a Comissão deve promover provas pertinentes, mas pode indeferir diligências inúteis ou dilatórias, especialmente diante do prazo decadencial de 90 dias (art. 5º, VII, DL 201/67). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Mandado de Segurança referente ao Processo Político-Administrativo nº 001/2019 do Município de Senhora do Porto/MG, assentou que o indeferimento motivado de provas acessórias, quando há suficiência de elementos internos, não gera cerceamento de defesa.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 42.494/SP, limitou o controle judicial ao aspecto formal do rito, deixando a análise de mérito — incluindo pareceres jurídicos sobre legalidade e tipificação — à discricionariedade política da Câmara. Um parecer externo não vincularia Comissão nem o Plenário, servindo apenas como elemento opinativo supérfluo, sem força para alterar a deliberação soberana do colegiado.
Portanto, o requerimento se torna impertinente, pois os temas solicitados são objeto do próprio relatório da Comissão, que subsidiará a votação em Plenário com base nas provas juntadas e na assessoria interna disponível. O indeferimento preserva a celeridade e a economicidade do processo, sem prejuízo à ampla defesa, exercida sobre o núcleo probatório pertinente.
Assim, fica indeferida a contratação de jurista externo, com fundamento na competência exclusiva da Comissão (art. 5º, II e III, DL 201/67), na jurisprudência do STJ (RMS 26.404/MG) e TJMG (Senhora do Porto/MG), e na teoria da separação de poderes (CF/88).
VI.5 – Do requerimento de oitiva dos denunciantes (indeferimento)
O denunciado requereu a oitiva dos cidadãos autores das denúncias como forma de esclarecer supostas irregularidades na origem das acusações.
O pedido deve ser indeferido, uma vez que o art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 prevê expressamente apenas o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas, sem autorização legal para a oitiva dos denunciantes como ato obrigatório da instrução.
Após o recebimento da denúncia pela Câmara, o denunciante deixa de integrar o polo ativo do processo, que passa a ser conduzido institucionalmente pela Comissão Processante, com foco na apuração dos fatos por meio de provas documentais, depoimento do acusado e testemunhas pertinentes. A ausência de previsão para oitiva dos denunciantes não configura cerceamento de defesa, conforme o rito legal adotado, que visa à celeridade e à objetividade do procedimento político-administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 26.404/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/05/2008), ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, reforçou a validade do procedimento previsto no Decreto-Lei 201/67, reconhecendo que a Comissão deve promover a instrução dentro dos limites normativos, sem nulidades por omissão de atos não exigidos pela lei.
Nesse julgado, o Tribunal destacou que alegações de cerceamento de defesa por insuficiência de provas orais foram rejeitadas, pois o contraditório foi assegurado nos elementos essenciais do rito, sem necessidade de dilatações imprevistas.
Portanto, fica indeferida a oitiva dos denunciantes, com fundamento na literalidade do art. 5º, III, do Decreto-Lei 201/67 e na interpretação do STJ (RMS 26.404/MG).
VII – DAS IMPROPRIEDADES JURÍDICAS E CITAÇÕES INCORRETAS CONSTANTES NA DEFESA
Durante a análise das preliminares e dos fundamentos de mérito contidos na peça defensiva, a Comissão Processante constatou a existência de diversas citações e fundamentos jurídicos incorretos, a saber: (i) referência a artigo inexistente no Decreto‑Lei nº 201/1967; (ii) atribuição equivocada de relatoria e de contexto jurisprudencial ao MS 24.631/DF, uma vez que o referido mandado de segurança é de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e versa sobre responsabilidade de parecerista, não tendo relação com o rito do Decreto‑Lei 201/67; e (iii) menção à Consulta nº 484787/18 do TCE‑PR, a qual não foi localizada em bases oficiais e não corresponde ao Acórdão 1755/19, que se refere a processo diverso (Proc. 410999/2019).
Tais impropriedades podem configurar deturpação objetiva de fontes jurídicas, conforme o art. 34, XIV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que considera infração ética “deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.
A Comissão Processante, por não deter competência para julgamento ético‑disciplinar de advogados, limitou‑se a registrar formalmente o achado e deliberou por oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins, encaminhando cópia da defesa e do presente parecer para eventual apuração nos termos do art. 70 da Lei 8.906/94.
VIII – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO FINAL
Diante de todo o exposto, a Comissão Processante, com fundamento no art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, delibera e resolve:
Rejeitar integralmente as sete preliminares arguidas na defesa prévia, pelos fundamentos jurídicos e fáticos detalhados nas seções anteriores, reconhecendo-se a ausência de vícios formais, a regularidade das assinaturas, a regularidade da sessão de recebimento, a prevalência do rito federal, a legitimidade da composição da Comissão, a aptidão das denúncias e a inexistência de desvio de finalidade ou contaminação por suposta ilicitude na origem;
Reconhecer a presença de justa causa mínima e os requisitos de admissibilidade do art. 5º, I, do DL 201/67, determinando o prosseguimento regular do processo à fase de instrução probatória, sem prejuízo à ampla defesa;
Delimitar o objeto da instrução aos Eixos A e B, conforme análise de mérito incidental, com foco nas questões jurídicas e fáticas controvertidas (anterioridade legislativa, economicidade e uso efetivo de recursos), enquadrando-se em tese nos incisos VI, VII, VIII e X do art. 4º do DL 201/67, sem prejulgamento de procedência;
Determinar as diligências documentais e instrutórias, com prazo unificado de cinco dias úteis para cumprimento, sob pena de requisição coercitiva, consistentes nas seguintes providências:
a) Emissão do Relatório de Conformidade da Assinatura Digital referente à Denúncia nº 001/2025, pela Secretaria Legislativa, por meio da plataforma Gov.br, a ser juntado aos autos e disponibilizado no sistema Legiflow como documento padrão, sem necessidade de audiência ou acompanhamento presencial;
b) Requisição do histórico legislativo completo da Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, incluindo projeto, pareceres, atas de votação, promulgação e publicação, com vistas à verificação da observância ao princípio da anterioridade de legislatura;
c) Requisição dos pareceres da Assessoria Jurídica e da Controladoria Interna do Município que embasaram o pagamento das verbas de R$ 144.666,66 em 23/12/2024;
d) Solicitação de relatório da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Tutelar, confirmando eventual uso do imóvel locado, planejamento de ocupação e justificativa da rescisão contratual;
e) Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia da defesa e deste parecer, para apuração de eventuais impropriedades jurídicas, conforme o art. 70 da Lei 8.906/1994, sem juízo ético por parte desta Comissão.
Todas as diligências deverão ser cumpridas e juntadas aos autos eletrônicos do sistema Legiflow, garantindo-se publicidade e acesso público integral, conforme princípios dos arts. 5º, LV e 37 caput da Constituição Federal.
Designar audiência de instrução, a ser realizada em data 19/11/2025 às 14h, para depoimento do denunciado e oitiva de testemunhas, nos termos do art. 5º, III, do Decreto‑Lei nº 201/1967, ficando estabelecido que as futuras notificações e intimações do denunciado serão realizadas, preferencialmente, por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp dirigida aos seus procuradores constituídos, nos números informados nos autos, sem prejuízo de outras formas oficiais de comunicação que a Comissão entenda necessárias, garantindo-se antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Afirmar que todas as peças processuais são disponibilizadas publicamente no site da Câmara Municipal, via sistema Legiflow, com ícone específico na página inicial referente ao "Processo de Cassação", garantindo transparência e acesso irrestrito ao cidadão e às partes;
Observar o prazo global de 90 dias para conclusão do processo (art. 5º, VII, DL 201/67), contado do recebimento em 27/10/2025, com controle rigoroso pela Comissão.
Publique-se e intime-se as partes. Após o cumprimento das diligências, intime-se o Relator para relatório conclusivo.
Colinas do Tocantins/TO, 17 de novembro de 2025.
Edmilson Bolota
Presidente da Comissão Processante
(União Brasil)
Marcus Júnior Guimarães
Relator da Comissão Processante
(Republicanos)
Raniere Macaúba
Membro da Comissão Processante
(Progressistas)